Desde já o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467, no dia 23 de março de 2020, regulamentando a telemedicina para a prática da medicina à distância.
Por outro lado, não se engane: ela está autorizada por um determinado período e somente para algumas modalidades.
Portanto, acompanhe esse artigo que preparamos exclusivamente para você. Descubra, dessa forma, telemedicina é viável na medicina ocupacional.
Por qual motivo a telemedicina foi aprovada?
Antes de mais nada, foi aprovada como medida para diminuir e frear o contágio de coronavírus.
O Ministério da Saúde e o Conselho Federal de Medicina foram os que apresentaram a possibilidade do uso da telemedicina.
Além disso, a intenção é reduzir a aglomeração de pessoas aos hospitais e pronto-atendimentos.
Qual o prazo da aprovação da telemedicina?
A princípio a telemedicina recebeu aval em caráter temporário, apenas durante a pandemia do coronavírus.
Em quais modalidades usar?
À primeira vista, segundo o Ministério da Saúde, o atendimento por meio da tecnologia pode ser utilizado em cinco modalidades.
No atendimento pré-clínico, em suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.
Houve autorização também para a emissão de atestados e receitas. Contudo, é preciso assinar também eletronicamente esses documentos.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) também se manifestou sobre o assunto por meio de Ofício CFM nº 1.756/2020 – COJUR, de 19 de março de 2020.
Ele contem uma listagem de procedimentos médicos “realizáveis” à distância, entre eles:
Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Medicina Ocupacional
Acima de tudo, com a realização de exames ocupacionais, o médico sugere a aptidão ou inaptidão do trabalhador em sua função e atividade.
Não se encaixa como pesquisa; ensino; consulta clínica de assistência, prevenção ou promoção à saúde, conforme art. 3º da Lei no 13.989/2020, que discorre sobre o uso da telemedicina durante a pandemia.
Além disso, outro ponto que deve ser considerado é a necessidade da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
O inciso II do art. 6º da Resolução CFM nº 2.183/2018 proíbe a emissão do ASO sem que seja feita a realização do exame médico do trabalhador.
Desta forma, concluímos que não há aprovação legal para a realização de exames médicos ocupacionais por telemedicina.
É necessário a realização de exame clínico direto no trabalhador.
Porém, é importante ressaltar que a MP nº 927/2020 suspendeu a necessidade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
Se o colaborador tiver passado por um médico ocupacional há menos de 180 dias, o exame demissional está dispensado.
Assim, deve-se realizar os exames postergados após 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
Contudo, a MP não proíbe a realização dos exames ocupacionais.
Caso sejam necessários, se esta for a opção do médico do trabalho, ele deverá fazer de forma presencial com adoção de todas as medidas de segurança para evitar o contágio do corona vírus.