Telemedicina pode ser usada durante a pandemia

Desde já o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467, no dia 23 de março de 2020, regulamentando a telemedicina para a prática da medicina à distância.

Por outro lado, não se engane: ela está autorizada por um determinado período e somente para algumas modalidades.

Portanto, acompanhe esse artigo que preparamos exclusivamente para você. Descubra, dessa forma, telemedicina é viável na medicina ocupacional.

Por qual motivo a telemedicina foi aprovada?

Antes de mais nada, foi aprovada como medida para diminuir e frear o contágio de coronavírus.

O Ministério da Saúde e o Conselho Federal de Medicina foram os que apresentaram a possibilidade do uso da telemedicina.

Além disso, a intenção é reduzir a aglomeração de pessoas aos hospitais e pronto-atendimentos.

Qual o prazo da aprovação da telemedicina?

A princípio a telemedicina recebeu aval em caráter temporário, apenas durante a pandemia do coronavírus.

Em quais modalidades usar?

À primeira vista, segundo o Ministério da Saúde, o atendimento por meio da tecnologia pode ser utilizado em cinco modalidades.

No atendimento pré-clínico, em suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico. 

Houve autorização também para a emissão de atestados e receitas. Contudo, é preciso assinar também eletronicamente esses documentos.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) também se manifestou sobre o assunto por meio de Ofício CFM nº 1.756/2020 – COJUR, de 19 de março de 2020.

Ele contem uma listagem de procedimentos médicos “realizáveis” à distância, entre eles: 

Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Medicina Ocupacional

Acima de tudo, com a realização de exames ocupacionais, o médico sugere a aptidão ou inaptidão do trabalhador em sua função e atividade.

Não se encaixa como pesquisa; ensino; consulta clínica de assistência, prevenção ou promoção à saúde, conforme art. 3º da Lei no 13.989/2020, que discorre sobre o uso da telemedicina durante a pandemia.

Além disso, outro ponto que deve ser considerado é a necessidade da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

O inciso II do art. 6º da Resolução CFM nº 2.183/2018 proíbe a emissão do ASO sem que seja feita a realização do exame médico do trabalhador.

Desta forma, concluímos que não há aprovação legal para a realização de exames médicos ocupacionais por telemedicina.

É necessário a realização de exame clínico direto no trabalhador.

Porém, é importante ressaltar que a MP nº 927/2020 suspendeu a necessidade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

Se o colaborador tiver passado por um médico ocupacional há menos de 180 dias, o exame demissional está dispensado.

Assim, deve-se realizar os exames postergados após 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública.

Contudo, a MP não proíbe a realização dos exames ocupacionais. 

Caso sejam necessários, se esta for a opção do médico do trabalho, ele deverá fazer de forma presencial com adoção de todas as medidas de segurança para evitar o contágio do corona vírus.

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